8 de dezembro de 2009

DIREITO EM QUESTÃO

APOSENTADORIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em regra, considerando, por exemplo, o segurado empregado (aquele que trabalha com carteira assinada), para ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, tal segurado deve contribuir 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.

Quando se está diante de aposentadoria por idade, exige-se, para aposentadoria, que o segurado tenha 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, além da comprovação do cumprimento de carência de 180 contribuições mensais. Por outro lado, para os trabalhadores rurais, ou seja, àqueles que desenvolveram as suas atividades em sítios ou fazendas, em regime de economia familiar, é permitido solicitar a aposentadoria por idade com cinco anos a menos.

Ocorre que, vale observar, com o uso da “lógica previdenciária”, que os segurados urbanos que desejam aposentar-se por idade, mas nunca pagaram INSS ou começaram a contribuir tarde, podem começar a contribuir apenas a partir dos 50 (cinquenta) anos, se homem, ou 45 (quarenta e cinco) anos, se mulher, uma vez que, após passados os 15 (quinze) anos – 180 contribuições – de carência exigidos, será atingida a idade e, consequentemente, terá sido despendido menos tempo com contribuições, lembrando que o valor da aposentadoria irá variar conforme o valor sob o qual o segurado contribuiu.

Por fim, quanto ao tempo de contribuição, vale atentar para as regras de transição trazidas com a Reforma da Previdência, ocorrida no ano de 1991, que prevê prazos diferenciados para os segurados que atingiram as condições antes da edição da Lei de Benefícios hoje vigente.

Drª. Nivânia Sobral
Advogada - OAB/PE 25.503
Especializanda em Direito Público
Contato: (81) 3731-5543

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