28 de janeiro de 2010

DIREITO EM QUESTÃO

PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício pago pela previdência aos dependentes do segurado falecido. Como o próprio termo intitula, tal benefício é devido quando o falecido estava contribuindo, em vida, para a previdência, mantendo, assim, sua qualidade de segurado.

Não se confunde com aposentadoria, como muitas pessoas pensam, uma vez que se refere a um benefício deixado pelo titular da aposentadoria a seus dependentes. Caso o falecido não seja aposentado e também não seja mais segurado, seus dependentes terão direito à pensão, desde que ele preencha os requisitos para recebimento de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez.

Os dependentes são: o viúvo (a); os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; os pais; o irmão menor 21 (vinte e um) anos ou inválido e o companheiro (a), desde que comprove a união estável. Porém, o recebimento da pensão por um deles EXCLUI os outros, salvo casos de repartição da pensão. A dependência é presumida para o cônjuge e companheiro, os demais terão de comprová-la através de documentação específica.

Por fim, vale dizer que existe a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com o de pensão e a concessão da pensão obedecerá a legislação vigente na data do óbito para seu deferimento e cálculo.

Drª. Nivânia Sobral
Advogada - OAB/PE 25.503
Especializanda em Direito Público

Nenhum comentário: