4 de setembro de 2008

ARTIGO

O CRIME DA COMPRA DE VOTOS
(Captação ilícita de sufrágio)


Para ser verdadeiro instrumento, e não mero rito de uma cidadania, não formal e aparente, mas substancial e eficaz, as eleições têm de ser um ato de tremenda responsabilidade. Responsabilidade de quem as organiza, estabelece suas normas, vigia para que sejam respeitadas, impede as transgressões e as injustiças. Responsabilidade dos que dão seu voto para não fazerem dele objeto de barganha ou de compra-vende; para não dá-lo a pessoas erradas, coonestando com ele jogos de interesses e de corrupção; para não invalidá-lo nem omiti-lo, o que significa premiar os desonestos.

Não votar é se omitir de participar do seu futuro e do futuro dos seus filhos e parentes, do futuro de sua cidade, seu crescimento, qualidade de vida, condições sociais; é se furtar de engrossar a caminhada para o progresso, é não exercitar o mister de cidadão, conquista tão bem festejada em nossa carta maior de 1988.

Negociar seu voto, vende-lo, troca-lo, é se auto condenar a ter um criminoso traçando o caminho de sua vida social e econômica, de seus entes, da população de sua circunscrição, de pessoas que dependeram de você na espera de seu voto livre e verdadeiro, e que a imbecilidade e a ignorância subtraíram do sufrágio eleitoral, pelo simples fato de ter-lo rifado em favor de candidatos que não foram eleitos pelo povo, que ao invés de punir o corrupto, que por vias normais não teria condição de eleger-se, pode servir de aio para que o tal consiga o cobiçado mandato, defenestrando aquele que legitimamente foi escolhido pelo eleitor.


A compra de votos é definida como crime pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) – a regra foi acrescentada à Lei das Eleições pela Lei 9.840/99 (Lei de Combate aos Crimes Eleitorais), primeira norma de iniciativa popular aprovada pelo Congresso Nacional.De acordo com esta regra, é crime “doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. A pena prevê, além da cassação do registro ou diploma, multa de mil a 50 mil Ufir (uma Ufir equivale a R$ 1,0641).


Diante da realidade dos processos eleitorais, é preciso considerar que além de cinzelar leis para punir os candidatos que trilham a senda da corrupção, é inafastável a necessidade de também fazer-lo em relação aos eleitores, pois muitos deles não simplesmente vendem o voto, mas o fazem de forma deliberada e repetida. Há os que vendem o mesmo voto para diversos candidatos ao mesmo cargo. É nessa linha que muito vale a ação das diversas instituições, focando candidatos e eleitores, exercendo o vigilante papel de pugnar pela realização de pleitos limpos, onde prevaleça a livre consciência do eleitor, sem qualquer tipo de influência ilícita. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançou há tempos uma campanha nacional de combate à corrupção eleitoral. Esperam-se resultados positivos. E que os eleitores colaborem.

Neydson Eduardo Ferreira
Advogado OAB/PE 18530

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